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Seguro rural lei 14.246./2021

Atualizado: 14 de out. de 2022

Incentivo a contratação de seguros e o indeferimento de indenizações.



A Lei nº14.246, de 23 de novembro de 2021 abriu créditos suplementares para o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no valor de R$ 3.066.300.000,00 (três bilhões sessenta e seis milhões e trezentos mil reais) para atender diversos programas, entre eles o Programa de Subvenção Econômica ao Prêmio do Seguro Rural (PSR) que oferece ao agricultor a oportunidade de segurar sua produção com custo reduzido, por meio de auxílio financeiro do governo federal.

Em junho desse mesmo ano, o Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural (CGSR) já havia aprovado o Plano Trienal do Seguro Rural (PTSR) para o período entre 2022 e 2024, em Resolução nº 83, publicada no Diário Oficial da União atualizando os percentuais de subvenção ao prêmio do seguro rural, dos limites financeiros anuais por beneficiário e as diretrizes técnicas gerais de execução do Programa.

De acordo com as novas regras, todas as modalidades e culturas passaram a ter o percentual fixo de 40%, exceto a cultura de soja e o seguro paramétrico, que manterão o percentual fixo de 20%. Outra novidade foi o aumento do valor do limite por grupo, que passou para R$ 60 mil, incluindo florestas, pecuária e aquícola. O limite anual total não foi alterado, permanecendo o valor de R$ 120 mil por beneficiário.


Ao contratar uma apólice de seguro rural o produtor (pessoa física ou jurídica) pode minimizar suas perdas ao recuperar o capital investido na sua lavoura. No entanto, deve estar atento às modalidades de seguro e as diferenças entre outros dois importantes instrumentos de minimização de riscos: o Programa de Garantia da Atividade Agropecuária – PROAGRO e a Política de Garantia de Preços Mínimos – PGPM.


Com os incentivos cada vez mais crescentes para a contratação de seguro das mais diversas formas, sendo obrigatória, inclusive, para financiamentos abaixo de determinado valor (conforme estabelecido pela Resolução n. 4.408 de 23 de abril de 2015 do Banco Central), o seguro rural não pode ser visto como um mero contrato de direito privado, mas sim como um importante instrumento de política agrícola, de cunho constitucional, de modo que toda interpretação, análise e aplicação das normas de regência e cláusulas contratuais deverá ter como pano de fundo os princípios da política agrícola, previstos na Lei 8.171/91. Assim, em casos de indenização indeferida, ou deferida parcialmente, recomenda-se a contratação de assessoria jurídica de um advogado especializado para analisar sua documentação e verificar a possibilidade jurídica de rever a decisão da seguradora.

 
 
 

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