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Leis do agro e a modernização da cédula de produto rural.

Atualizado: 14 de out. de 2022

Instituída pela Lei 8.929/94 a Cédula de Produto Rural (CPR) é título representativo de entrega de produtos rurais, com possibilidade de liquidação financeira, e vem alcançando contornos de modernização pelas recentes alterações legislativas, especialmente as promovidas pela Lei 13.986/20 (Lei do Agro) e Lei 14.421/22.


Isso porque, a Lei 13.986/20, entre outras coisas, trouxe como requisito de validade da CPR o seu registro junto à entidade autorizada pelo Banco Central, e, muito embora tenha estabelecido a obrigatoriedade de tal registro por etapas definidas de acordo com o valor da cédula emitida, é certo que a partir do ano de 2024, toda CPR deverá estar devidamente registrada junto à entidade definida pelo Banco Central. Assim será possível o acesso ao banco de CPR’s ativas circulantes e, inclusive, sua utilização como ativo financeiro para captação de crédito.


Importante destacar que o registro junto à entidade depositária autorizada, refere-se a requisito de validade da cédula, portanto obrigatório. Não se confunde com o registro das garantias acessórias da CPR, tal qual penhor rural, hipoteca e alienação fiduciária, junto a Cartórios de Registro de Imóveis e Títulos e Documentos, os quais não são requisitos de validade da cédula, mas permanecem indispensáveis para validade da garantia perante terceiros.


Dessa forma, a Lei 13.986/20, ao inserir de forma direta a CPR no mercado financeiro, conferiu ao título maior segurança frente ao mercado, que passa ter amplo acesso à informação acerca das emissões de CPR’s que circulam na cadeia econômica do segmento. Basta dizer que o saldo acumulado das CPR’s registradas na B3 saltou de R$ 17 bilhões para R$ 95,5 bilhões no período de julho de 2020 a setembro de 2021, período que marca o início da obrigatoriedade do registro.

Por fim, a recente Lei 14.421/22 conferiu força à CPR no financiamento ao agronegócio, ao passo que ampliou o conceito de produtor rural, permitindo que outros seguimentos da cadeia agroindustrial se utilizem da CPR na captação de recurso, tais quais a indústria de maquinário agrícolas e de equipamentos de armazenagem, dentro outros. Por meio da mesma lei, houve a abertura de prerrogativa às partes contratantes para estabelecerem a forma e nível de segurança da assinatura eletrônica da CPR, o que tende a tornar mais acessível e menos burocrática a utilização da CPR eletrônica.


Fato é que as recentes alterações da CPR apontam que a legislação do meio agrícola tem apresentado constante evolução, em nítida demonstração de que o agro acompanha de perto a modernização do sistema produtivo nacional, o que faz com que sua velha denominação de “setor primário” mereça, hoje, análises mais amplas.

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